A Lei Antimanicomial, nº 12.216/2001, promovendo a redução das internações psiquiátricas, assegurando direitos aos pacientes e incentivando um atendimento humanizado. Em alinhamento com essa lei, a Resolução nº 487/2023 do Concelho Nacional de Justiça (CNJ), propõe a extinção gradual dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP), substituindo-os por um sistema de atenção psicossocial. A metodologia adotada no presente estudo consiste em uma análise explicativa, baseada em pesquisa bibliográfica fundamentada nas legislações e doutrinas pertinentes à matéria abordada. Ao analisar a resolução do CNJ, há uma insegurança, sobre a possível descontinuidade do tratamento, considerando que a transição para o modelo de atenção psicossocial pode acarretar lacunas no atendimento a indivíduos que dependem de cuidados intensivos e que se encontravam adaptados ao regime de internação. Ressalta-se que a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), são contra a Resolução nº 487/2023 do CNJ. Como resultado pretendido, é necessário uma infraestrutura adequada para assegurar a continuidade do tratamento, sendo imprescindível que o Sistema Único de Saúde (SUS) e a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) estejam preparados para prestar atendimento aos pacientes com transtornos mentais que anteriormente estavam submetidos ao regime de internação judicial. Outrossim, indivíduos que cometeram delitos sob a excludente de ilicitude da inimputabilidade, podem estar sujeitos à imposição de medidas de segurança, como o tratamento ambulatorial obrigatório, que suscita questionamentos acerca da fiscalização eficaz dessas medidas fora das instituições tradicionais. Conclui-se que a insegurança jurídica reside na capacidade do Estado de garantir que a política de desinstitucionalização ofereça uma rede de proteção sólida tanto para os pacientes quanto para a sociedade. Caso a transição não seja acompanhada de um planejamento rigoroso e uma rede de suporte adequada, o sistema corre o risco de se tornar ineficiente ou insuficiente.
Comissão Organizadora
GILMARA APARECIDA ROSAS TAKASSI
ALEXANDRE BARBOSA NOGUEIRA
ANDREIA ANTUNES DA LUZ
CHRISTIANE CRUVINEL QUEIROZ
DANIELE MUDREY DEGRAF
FLAVIA OLIVEIRA ALVES DA SILVA
JACKSON LUIS OSHIRO
JOAO PAULO VIEIRA DESCHK
LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA
NATHALIE HAMINE PANZARINI RODRIGUES
PRISCILA JUDACEWSKI
SAYONARA APARECIDA SAUKOSKI
Comissão Científica